A 15 de Outubro de 1813 D. João VI, através da Junta do Exame e Melhoramento das Ordens, ordena a todos os Prelados Maiores das diversas Congregações Religiosas que informem sobre a diminuição do número de religiosos de um e outro sexo e a possível sustentabilidade dos Conventos e comunidades existentes.
Documento 1.
Dom João por Graça de Deus Príncipe Regente de
Portugal e dos Algarves d’aquém e d’além mar em África da Guiné etc…
Mando a Vós Prior Provincial da Ordem de São Domingos
que me informeis sobre a diminuição que presentemente há no número de
religiosos de cada um dos conventos da vossa Ordem, ou no todo dela,
relativamente aos que deve ter pela fundação; e se por essa falta sobram
rendas, por que possam sustentar-se outros tantos indivíduos; ou se o consumo e
gravame das actuais vo-lo não permite em todo, ou em parte: e o mesmo
informareis a respeito de cada um dos conventos de religiosas da vossa
obediência.
O que assim cumprireis com a possível brevidade, e com
a vossa informação me remetereis esta.
O Príncipe Regente Nosso Senhor o mandou pelos
Ministros abaixo assinados Deputados da Junta do Exame do Estado Actual e
Melhoramento Temporal das Ordens Regulares.
José António de Miranda a fez em Lisboa aos quinze de
Outubro de mil oitocentos e treze.
Lúcio José de Gouveia a fez escrever.
Frei Patrício da Silva
Lucas da Silva Azevedo Coutinho.
Esta petição tem na sua origem um
projecto de instalação e sustentação dos inválidos da guerra nos Convento diminuídos
de habitantes. Diante das respostas do Prior Provincial da Ordem dos Pregadores
percebemos a agonia em que a Província tinha entrado desde há cinquenta anos,
quer a nível do número de frades e monjas, quer de sustentabilidade financeira.
Em 1760 a Província Portuguesa tinha
744 frades.
Em 1790, o seu número era já só de
549.
No final do ano de 1813 o número
tinha baixado para 411 frades.
Documento 2.
Senhor, obedecendo às
ordens de Vossa Alteza Real que manda que eu informe sobre a diminuição que há
presentemente no número tanto dos Religiosos como das Religiosas de cada um dos
Conventos desta Província de São Domingos de Portugal, ou no todo dela relativamente
aos que devia ter pela Fundação, e se por esta falta sobram rendas com que
possam sustentar-se outros tantos indivíduos, devo dizer a Vossa Alteza Real
que o número dos Religiosos desta Provincia tem sido maior ou menor segundo o
tempo e as circunstâncias. Em 1760 constava a minha Província de 744
Religiosos. Em 1790 era o seu número de 549 e presentemente contam-se 411 vindo
a faltar 138 para preencher o número que havia em 1790.
Apesar desta
diminuição as rendas não só não sobram, mas até não chegam para o necessário,
assim à decência do Culto Divino e frugal sustentação dos Religiosos, como para
a conservação e reparos dos Edifícios e outras muitas despesas em Dispensarias
e isto pelos seguintes e bem conhecidos motivos:
1º pelo Terço das
Rendas que segundo as ordens de Vossa Alteza Real se deve dar para as
necessidades do Estado e manutenção do Exército, que com tanta glória e honra
da Nação defende a nossa liberdade e independência;
2º pela falta de
pagamentos e diminuição das rendas, procedendo esta já da falta de braços,
gados e interesse necessários, digo utensílios necessários para a cultura das
terras, já por terem alguns lavradores largado as herdades por não poderem
cultivá-las; já porque alguns conventos por satisfazerem à escandalosa
contribuição imposta pelo intruso governo Francês viram-se na triste
necessidade de vender alguns bens de raiz e Foros;
3º pelos grandes
estragos, ruínas, perdas, e gravíssimos prejuízos que tem sofrido os Conventos
desta minha Província, pois exceptuando quatro, todos os mais foram saqueados e
arruinados pelos Franceses; sendo necessário grandes somas de dinheiro e muito
tempo para reparar os danos que eles lhes causaram;
4º pela carestia dos
viveres e alto preço a que tem subido, o que tudo junto faz com que os Conventos
apesar da nossa grande economia e privações a que nos sujeitamos, não possam
até agora pagar as dívidas antigas com que estão muito onerados, mas até têm
contraído novas principalmente ao Real Erário ao qual se está devendo grande
parte das Contribuições, as quais não obstante o meu zelo diligencia cuidado e instâncias não se tem podido pagar,
o que de certo assim não aconteceria se nos sobrassem rendas, por isso que
ninguém nos excederiam na obediência às Reais ordens de Vossa Alteza nem nos
desejos de contribuir com quanto podermos para as bem conhecidas necessidades e
urgências do Estado.
Pelo que respeita aos
onze Conventos das Religiosas da obediência desta Província devo dizer a Vossa
Alteza Real que o número total que se estabeleceu na Fundação dos ditos
Conventos foi de 608 Religiosas e presentemente se acha no de 246, de que se
segue faltarem 362 para preencher o número de Fundação.
Não obstante, porém,
esta falta e diminuição, e os Conventos não concorrerem com tudo quanto é
necessário para a sustentação e precisões das Religiosas, quase todos se acham empenhados
e quando eu em razão do meu oficio insto para que apresentem as quantias com
que devem entrar no Real Erário, respondem-me com representações de miséria e
impossibilidade de pagar, e até justificam isso com os mapas do recebido e
gastos dos conventos: o que tudo prova que as rendas não sobram, antes haveria
todos os anos um grande empenho se acaso se desse às Religiosas o que
absolutamente lhes é necessário.
É quanto posso
informar a Vossa Alteza Real que mandará o que for servido.
Convento de São
Domingos de Lisboa, 24 de Novembro de 1813
Fr. José do Rosário e
Silva,
Prior Provincial.
Não é de surpreender assim o pedido
constante do Prior Provincial para a admissão de noviços, como vemos acontecer
em 1819, que pede uma vez mais a faculdade de admitir 50 indivíduos para fazer
face às necessidades.
Documento 3.
Consulta
Sobre o requerimento
do Provincial da Ordem dos Pregadores em que pretende faculdade para poder
aceitar cinquenta noviços.
Representava o
Suplicante no seu requerimento que a maior parte dos Conventos da sua
obediência estava reduzida à dura necessidade de não poder cumprir com os
Encargos Pios e com a Decência do Culto Divino, porque tendo falecido desde
1807 até 1819 cento e sessenta e seis Religiosos, apenas o seu Antecessor
obtivera licença para aceitar 25 Noviços, número com que era impossível encher
a falta daqueles: E que como o Suplicante estava altamente persuadido que não é
das Piedosas Intenções de Vossa Majestade que os Legados fiquem por cumprir, e
que a Religião perca por falta dos Ministros do Altar aquele grau de
consideração, de respeito e de dignidade que lhe é devida, pedia portanto a
Vossa Majestade a graça de conceder-lhe licença para aceitar 50 Noviços do Coro
e alguns Conversos. E sendo tudo ponderado.
Parece à Junta estar
nos termos de ser deferido facultando-lhe o poder admitir cinquenta Noviços,
entrando neste número os Leigos, feitas preceder antes as Diligências ordenadas
por Vossa Majestade.
Lisboa em 10 de
Novembro de 1819.
Joaquim José Ferreira
Gordo
João Pedro Ribeiro
Fr. José Maria de
Santa Ana Noronha
Luís Bartolomeu de
Sousa Machado.
A satisfação ao número de admissões
solicitado apenas vai ser dada em 1833 quando já tudo se desmoronava e,
portanto, nenhum dos candidatos admitidos podia preencher as faltas profundas
existentes. No ano de 1828, o Mapa de Todos os Conventos e Religiosos neles assistentes
apenas registava 288 frades.
Documento 4.
Para o Prior
Provincial da Ordem dos Pregadores
Sendo presente a El
Rei Nosso Senhor pela Informação de Vossa Paternidade Reverendíssima, datada de
26 de Maio último, o número de Religiosos que há em cada Convento dessa
Província, e quantos são precisos em cada um deles para a celebração dos
Ofícios Divinos, e desempenho das outras obrigações do seu Santo Instituto: E
Deferindo o Mesmo Senhor benignamente ao que Vossa Paternidade Reverendíssima
lhe suplica: Há por bem que Vossa Paternidade Reverendíssima possa admitir ao
Noviciado, e profissão da Vida Religiosa nessa Província até o número de
cinquenta indivíduos para o Coro, e seis para Conversos, concorrendo neles os
requisitos necessários, e não estando sujeitos ao alistamento para serem
recrutados para o Exército.
Deus guarde a Vossa
Paternidade Reverendíssima.
Palácio de Caxias em
17 de Junho de 1833.
Luís de Paula Furtado
de Castro do Rio de Mendonça.
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