1796.Março.20
Patente de Inquirições emitida a favor de Nicolau de Almeida e Silva, pelo Prior Provincial Frei Agostinho da Silva.
Frei Agostinho da Silva Mestre
em Santa Teologia, Consultado do Santo Ofício, Examinador das Três Ordens Militares,
e Sinodal do Patriarcado, e Bispado de Leiria, e Prior Provincial da Ordem dos Pregadores
de Portugal.
Por quanto determinamos
receber ao hábito de Noviço da nossa Sagrada Ordem a Nicolau de Almeida e Silva
natural da cidade de Elvas Freguesia de Alcáçova, filho de José de Almeida e
Silva natural do Sítio da Pederneira termo de Lisboa, e de Gertrudes Rosa
Xavier de Faria Bastos e Silva natural de Lisboa Freguesia de São Paulo: Neto
pela parte Paterna do Alferes João de Almeida e Silva, e de Inácia Maria de São
José ambos naturais da Pederneira, e pela Materna de José Xavier Gonçalves
Basto, natural de Lavre e de Rosa Laureana natural de Lisboa, e é necessário
para esse efeito constar judicialmente da probidade, vida, e costumes do dito
Nicolau de Almeida e Silva; Pela presente cometemos ao Reverendo Prior Presentado
do nosso Convento de Elvas que com um Religioso que tomará para Escrivão, a
quem dará o juramento dos Santos Evangelhos, e também o receberá das suas mãos,
prometendo ambos sob cargo dele guardar fidelidade, e segredo de que se fará
termo por ambos assinado, tirem o Instrumento de Inquirição do sobredito
Nicolau De Almeida e Silva, pelos Interrogatórios adiante declarados.
Dada neste nosso Convento
de Lisboa sob nosso sinal e selo, aos 20 dias do mês de Março de 1796.
Primeiramente serão
perguntadas se conheceram ao dito Nicolau de Almeida e Silva que pretende ser Noviço
natural na cidade de Elvas, a seus Pais, e Avós paternos e maternos e suas
naturalidades, e Freguesias e do que tem por esta parte os conhecem, e que
razões têm para o seu conhecimento.
Segundo se sabem que o
dito pretendente Nicolau de Almeida e Silva é filho legítimo, e de legítimo Matrimónio
de seus pais acima referidos; se é de boa vida, e costumes, sem embaraço para o
Estado Religioso: se combateu alguns crimes, se foi expulso de alguma Religião,
ou dela saiu sendo Noviço.
Terceiro se sabem ou
ouviram dizer, e é pública voz, e fama, que o dito pretendente seus pais, avós
de ambas as partes, e os mais ascendentes cometeram algum crime de Lesa-Majestade
Divina ou Humana, e se foram castigados pelo Santo Ofício.
Quarto se sabem ou
ouviram dizer, e é pública voz, e fama, que o dito pretendente, seus pais, avós
de ambas as partes, e os mais ascendentes é de gente honrada que não tenham
servido ofícios infames na República.
Quinto se sabem ou
ouviram dizer que o dito pretendente tenha dívidas ou contas com alguém, e se
deu Palavra de Casamento a alguma mulher, por cujo motivo esteja legitimamente
impedido para ser Religioso.
Sexto que digam do
costume, ratifiquem o seu julgamento, e ser verdade tudo que têm dito porque o
sabem, e por ser assim pública voz, e fama, sem rumor em contrário; e ajuntará
a este Instrumento de Inquirições, Certidão do Batismo do pretendente, como dos
pais, e avós de ambas as partes.
Frei Agostinho da Silva
Prior Provincial
Registado a folhas 48
Frei Jorge José da Gama
Loco socii.
1796.Maio.20
Patente de Admissão a Noviço de Coro de Frei Nicolau de Almeida e Silva, passada pelo Prior Provincial Frei Agostinho da Silva.
Frei Agostinho da Silva,
Mestre em Santa Teologia, Consultor, e Censor do Santo Ofício, Examinador das
Três Ordens Militares, e Prior Provincial da Ordem dos Pregadores nestes Reinos
de Portugal, etc.
Pela presente damos
licença ao Reverendo Padre Presentado Prior Frei Teodoro de Santa Joana e
Vasconcelos, e mais Religiosos do nosso Convento de São Domingos de Elvas para
receber ao hábito de Noviço do Coro a Nicolau Almeida e Silva, filho legítimo
de José de Almeida e Silva e de Dona Gertrudes Rosa Xavier da Silva e Bastos,
sendo limpo de geração, tendo a idade necessária, constando ser de boa vida e
costumes, sendo examinado de latim diante dos Padres Padres do Conselho do dito
Convento, e aprovado pela maior parte dele, e recebido por votos secretos,
tendo todas as mais partes, e condições necessárias, conforme a disposição do Concílio
Tridentino Secção 25 Capítulo 15 du Regularibus, ordenações Apostólicas,
e de nossas Sagradas Constituições, Disposição 1ª de Recepiendis, Capítulo
13, e Actas de Capítulos Gerais, e Provinciais, as quais todas havemos aqui por
expressas, e declaradas.
Dada neste nosso Convento
de São Domingos de Lisboa sob nosso sinal, e selo aos 20 de Maio de 1796
Frei Agostinho da Silva
Prior Provincial
Registado a folhas 48.
Frei Jorge José da Gama
Presentado Loco socii.
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